Estatuto

Regulamento Interno


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)

A Associação Portuguesa dos Terapeutas Holísticos, adiante designada por APORTH, é uma associação de carácter profissional, sem fins lucrativos e sem limite de tempo.

Artigo 2º
(Sede e Âmbito)

a) A APORTH tem sede na Rua D. José Alves de Matos, nº 01, lote 10(dez), rés-do-chão D, piso 0 (zero), Cruz D’ Areia, União de Freguesias de Leiria, Pouso, Barreira e Cortes, Concelho de Leiria, podendo ser mudada para outro local no espaço geográfico de Portugal Continental, por deliberação tomada em Assembleia Geral.
b) A APORTH exerce as suas atribuições e competências em todo o território português e internacional.
c) As atribuições da APORTH e as competências dos respetivos órgãos são extensivas a atividade dos Terapeutas Holísticos, no exercício da respetiva profissão, ainda que fora do território português.
d) Os Terapeutas Holísticos que exercem a sua profissão no estrangeiro manterão sua inscrição na APORTH.
e) A direção poderá criar sempre que considere necessário para a prossecução das atribuições da APORTH, delegações ou outras formas de representação de modo, permanente ou temporário em qualquer localidade, para os fins especial que lhes atribui, no âmbito das atribuições da APORTH.

Artigo 3º
(Natureza)

A APORTH é uma associação de classe profissional e rege-se pelos princípios democráticos, sendo independente em relação ao estado, bem como, vínculo de carácter político e religioso.

CAPÍTULO II
Artigo 4
(Objeto)

APORTH tem por objeto a promoção, defesa, inovação e formação, para o desenvolvimento da Terapêutica Holística e tudo quando possa cooperar para o respetivo crescimento técnico e científico, bem como defender os interesses dos profissionais Terapeutas Holísticos, competindo particularmente:
a) Terapêuticas Holísticas aplicáveis aos indivíduos como todo, nomeadamente terapêutica não convencionais reconhecidas por profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciadas para seu exercício.
b) Terapêuticas complementares e alternativas de bem-estar não reguladas.
c) Representar os interesses profissionais dos associados no desenvolvimento de sua actividade bem como junto de instituições nacionais e internacionais, parcerias e redes de apoio na valorização da formação dos associados e de novos terapeutas.

Artigo 5º
(Deveres e Atribuições)

Compete também à APORTH, para promoção do objeto associativo:
a) Defender a ética e a qualificação profissional dos seus associados, com objetivo de valorizar o bem-estar integral do ser humano;
b) Defender os direitos e prerrogativas dos associados quer em nível nacional ou internacional;
c) Estimular e promover os meios adequados para o desenvolvimento da terapia holística, através de parceria com entidades publicas e privadas, nacionais ou internacionais, escolas, faculdades e outras instituições;
d) Colaborar com os órgãos públicos sempre que solicitada para estudo, defesa, projetos ao exercício da profissão dos Terapeutas Holísticos;
e) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para as realizações de tarefas de prestação de serviços que estejam em concordância com a mesma essência da APORTH;
f) Divulgar e promover publicações que ajudem esclarecer ao público a importância dos Terapeutas Holísticos;
g) Exercer todas as demais funções que resultam das disposições destes Estatutos, Regulamentos Internos, e preceitos legais;

CAPÍTULO III
(Categorias de Associados)

Artigo 6ª

A APORTH compõe das seguintes categorias de associados:
a) Associados efetivos -São pessoas singulares ou coletivas que integram de modo permanente e direto a vida da APORTH, contribuindo, designadamente, para a sua manutenção e desenvolvimento;
b) Associados honorários são pessoas singulares e coletivas que, em virtude de seus méritos e por terem prestados serviços ou com tributos a APORTH sejam, sob proposta da direção, assim designados em Assembleia Geral, a aprovar por maioria de dois terços dos presentes; c) A categoria de Associado Honorário, poderá ser atribuída a título póstumo.

Artigo 7º
(Direitos e Obrigações dos Associados,
Admissibilidade, Saída e Exclusão)

As condições de admissibilidade, saída, exclusão dos associados, as diferentes categorias, bem como os respetivos direitos e deveres, para além do estipulado no presente Estatuto, serão definidas no Regulamento Interno, a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo 8º
(Direitos)

a) Possuir carteira profissional de reconhecimento técnico, independentemente do formato do mesmo e certificado profissional;
b) Ter acesso privilegiado e preferencial a todos os serviços e eventos promovidos pela APORTH;
c) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais, em Assembleia Geral;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos;
e) Promover as suas atividades através da APORTH, e fazer-se representar por ela;

Artigo 9º
(Deveres)

a) Cumprir e respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamentos da APORTH, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais e as decisões dos dirigentes.
b) Pagar regularmente as quotas de Associados que forem estipulados em Assembleia Geral;
c) Comunicar a Direção, no prazo máximo de trinta (30) dias, qualquer alteração à sua situação pessoal, quer relativamente ao local de residência, endereço eletrónico, contato telefónico ou a qualquer outra situação relevante para a manutenção dos seus direitos e deveres;
d) Aceitar o exercício dos cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, e exercê-los com exemplar conduta moral e cívica e em conformidade com a orientação definida pelos Órgãos Sociais da APORTH.

Artigo 10º
(Joia e Quota)

Os Associados contribuem para o património social de admissão e quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
O Associado que, por qualquer motivo, desligar-se da APORTH, deixando de ser associado, não tem direito de reaver as quotas que já foram pagas, sem prejuízo para a sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da APORTH.

Artigo 11º
(Regime Disciplinar)

Os associados estão sujeitos a jurisdição disciplinar nos termos previstos nestes Regulamento Interno e nos Estatutos.
O incumprimento dos deveres de Associados, descritos no Artigo 9º, gera as seguintes sanções:
a) A violação do dever previsto do artigo 9º alínea “b”, para além da imediata suspensão dos direitos, determina o cancelamento da inscrição, sem necessidade de instrução de qualquer procedimento disciplinar e enquanto se mantiver o incumprimento se, nos termos previstos neste Regulamento, outra sanção não lhe for aplicada, decorridos que sejam;
b) Três (3) meses após a data de assinatura do aviso de receção da comunicação que for enviada pela Direção para a morada constante da sua ficha de inscrição;
c) Um ano sobre a data da comunicação prevista no nº anterior nas situações em que a carta venha devolvida por qualquer motivo alheio à Direção;
d) Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores e sempre que tal seja possível, a Direção dará também conhecimento ao associado para qualquer outro endereço eletrónico que conste da respetiva ficha.

Artigo 12º
(Tipos de Sanções)

Os associados que violarem os deveres previstos aos presentes Estatutos e Regulamento Interno ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão Registada;
b) Suspensão;
c) Expulsão;

As sanções previstas nas alíneas “a” e “b”, do presente artigo são da competência da Direção;
A expulsão prevista na alínea “c”, são sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob a proposta da Direção.
A aplicação das sanções previstas nas alíneas “b” e “c” do presente artigo só serão efetivadas mediante audiência prévia obrigatória do associado.
A suspensão de direitos não poderá exceder um (01) ano e não desobriga ao pagamento de quotas.
As sanções poderão ser especialmente agravadas quando as infrações tenham sido praticadas por membros dos Órgãos Sociais em exercício de funções, implicando para o infrator, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta (60) dias, a perda do mandato sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral.
A expulsão de associado por falta de pagamento de quotas por um período superior a seis (6) meses não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo, que se insere na competência da Direção.
Da violação dos deveres previstos no Artigo 9º decorre ainda, em função da gravidade, a aplicação das sanções previstas na lei civil em geral.

Artigo 13º
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar quotas por período superior a 12 meses.
No caso previsto da alínea “b”, o associado será notificado pela falta de pagamento das quotas em atraso pela direção.
Caso não haja o pagamento ou acordo, a direção entrará com medida judicial cabível.

CAPÍTULO IV
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 14º
(ORGÃOS DA APORTH)

São órgãos da APORTH:
a) A Assembleia geral;
b) A Direção;
c) Concelho Fiscal;

Artigo 15º
(MANDATO)

a) Os titulares dos órgãos da APORTH são eleitos, em Assembleia Geral, por períodos de 04 (quadro) anos, correspondendo aos anos civis, podendo ser reeleitos.
b) A eleição se realizará no mês de setembro do último ano de cada quadriénio;
c) São direitos exclusivos dos Associados efetivos em pleno uso de direitos e com mais de um ano de filiação;
d) O Regulamento Eleitoral será submetido à aprovação da Assembleia Geral;
e) O exercício dos cargos é gratuito ou remunerado conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do direito dos titulares a serem reembolsados das despesas que tenham efetuados como representantes das funções para que hajam sido reeleitos.

Artigo 16º
(SUBSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

a) No caso de escusa, renuncia, suspensão, perda, ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, e ainda, nos casos de impedimento permanente, dos cargos dos órgãos sociais, designa um novo membro. A Assembleia Geral, por proposta do órgão ou órgãos incompletos, procederá ao preenchimento da vaga ou vagas no prazo máximo de trinta (30) dias;
b) No caso do impedimento permanente os órgãos decidiram previamente sobre a verificação do facto impeditivo;
c) Até à posse do novo Presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exercem funções de Presidente, o Vice-Presidente, e na sua falta, o titular do órgão com inscrição mais antiga na APORTH
d) No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos sociais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
e) No caso de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento;

Artigo 17º
SECÇÃO II
(ASSEMBLEIA GERAL)

A Assembleia Geral da APORTH é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações são obrigatórias para todos, ainda que nela não participem.

Artigo 18º
(MESA DA ASSEMBLÉIA GERAL)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 19º
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL)

São da competência da Assembleia Geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências especificas dos restantes órgãos da APORTH.
Em especial compete-lhe:
a) Eleger, por votação aberta, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, nos termos do Regulamento Eleitoral, por ela aprovado;
b) Deliberar, anualmente, sobre o relatório anual da direção, do balanço e contas, referentes ao exercício anterior;
c) Aprovar os planos de atividades, o orçamento anual e os demais orçamentos propostos pela Direção;
d) Destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal em reunião expressamente convocada para o efeito, elegendo, na sequência, uma Comissão Diretiva provisória que assegurará a gestão corrente da APORTH, até a eleição dos novos titulares para aqueles órgãos;
e) Pronunciar-se sobre qualquer aspeto da vida da APORTH que seja relevante;
f) Discutir e aprovar propostas de alteração dos Estatutos e todos os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da APORTH, à exceção, daqueles cuja elaboração e aprovação esteja, expressamente, cometida à Direção pelos presentes Estatutos;
g) Fixar as joias e o valor da quota a pagar pelos associados;
h) Decidir dos recursos para ela interpostos nos termos dos presentes Estatutos e dos Regulamentos da APORTH;
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens móveis, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor histórico ou artístico.
j) Autorizar a APORTH a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções.

Artigo 20º
(REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No final de cada mandato para eleger os titulares da Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Concelho Fiscal;
b) Até 31 de Março, de cada ano para apreciar, discutir e votar o plano de atividades e orçamento do ano e os relatórios de contas, atividades, pareceres do concelho fiscal à gestão do ano anterior;
c) Para deliberar sobre quaisquer assuntos mencionados na convocatória ou aceites, como tal pela própria Assembleia nos termos legais e estatutariamente permitidos.
A Assembleia reúne extraordinariamente:
a) A Assembleia Geral se reúne, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do próprio Presidente, a pedido da Direção, do Concelho Fiscal, ou de 25% dos Associados com inscrição em vigor e no pleno gozo dos seus direitos, deste que, seja legal o objeto da convocação e o conexo com os interesses dos associados da APORTH.

A Artigo 21º
(CONVOCATÓRIAS E ADMISSÃO DE CANDIDATURAS)

a) As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na falta deste pelo Vice-Presidente, ou substituto;
b) Nos casos de Assembleias Gerais Extraordinárias, o Presidente deve convocar a Assembleia no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a data da receção do requerimento;
c) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia nos casos que deve fazê-lo, qualquer Associado com inscrição em vigor e no pleno gozo de seus direitos, é lícito efetuar a convocação;
d) As Assembleias Gerais são convocadas por aviso postal ou correio eletrónico, enviado para cada um dos associados e publicadas no sítio do site da internet da APORTH, com antecedência mínima de 15(quinze) dias em relação a data designada para a reunião da assembleia, onde conste o dia, hora, local e ordem de trabalho da reunião;

Artigo 22 º
(FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA)

a) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos metade dos Associados, podendo a Assembleia funcionar com qualquer número de associados trinta minutos depois da hora marcada para a primeira convocação;
b) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a pedido dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos (3/4) dos Associados;
As deliberações sobre Alteração de Estatutos exigem o voto favorável de 3/4dos associados presentes;
c)deliberações sobre a dissolução ou prorrogação do APORTH, requerem o voto favorável de, pelo menos 3/4 dos números de todos os Associados.

Artigo 23º
(DIREITO DE VOTO E REPRESENTAÇÃO)

a) A cada Associado no pleno gozo de seus direitos associativos corresponde um voto.
b) Sendo admitido o Voto de Representação se o mandatário for associado efetivo e não representar mais de 01 associado;
c)Esta representação será feita por carta dirigida ao Presidente da Mesa com a assinatura Reconhecida ou Certificada; d)É admitido o voto por correspondência, sob condição de o respetivo sentido ser expressamente indicado em relação ao assunto, ou assuntos da ordem de trabalho;
e) O voto por correspondência deverá constar a assinatura do associado conforme consta no respetivo Cartão de Cidadão, Autorização de Residência ou Passaporte.

SECÇÃO III
DIREÇÃO

Artigo 24º
(COMPOSIÇÃO DA DIREÇÃO)

a) A direção é composta por 03 membros, dos quais um será Presidente, o outro Vice-Presidente, e outro Tesoureiro;
b) O Presidente é substituído por suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, e este substituído por um Suplente;
c) Os Suplentes poderão assistir as reuniões de Direção, mas sem direito a voto;
d) Compete a direção definir a sua estrutura interna e atribuir responsabilidades a cada um de seus membros.

Artigo 25 º
(COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES DA DIREÇÃO)

A Direção é um órgão de gestão e orientação da APORTH, tomando e fazendo executar as deliberações que se mostrem necessárias à realização do objeto social, competindo lhe designadamente:
a) Representar a APORTH em juízo e fora dele;
b) Elaborar o plano de atividades e o projeto de orçamento para o ano seguinte;
c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, para discussão e votação o relatório sobre atividades e as contas do ano civil anterior, após parecer obrigatório do Concelho Fiscal;
d) Submeter à Assembleia todas as propostas que se mostrem necessárias;
e) Deliberar sobre a inscrição dos Associados no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, após a apresentação do seu requerimento a solicitar admissão;
f) Deliberar sobre a suspensão, exclusão e pedidos de anulação dos Associados que apresente bem como declarar caducidade da respetiva inscrição;
g) Deliberar sobre os requerimentos de renuncia a seus cargos ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;
h) Criar, organizar, e dirigir os serviços da APORTH, bem como contratar pessoal necessário;
i) Criar e extinguir delegações e outras formas de representação da APORTH;
j) Autorizar aos vários órgãos sociais ou delegações a realização de despesas e cobranças de receitas, e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
k) Elaborar e aprovar os regulamentos relativos a estrutura interna dos vários órgãos sociais, e delegações e outras formas de representação que venham a ser criadas e dos serviços associativos, bem como atribuir lhes responsabilidade;
l) Elaborar propostas do Código de Ética do Regulamento Interno, do Regulamento Eleitoral e do Regulamento Disciplinar, submetendo à aprovação da Assembleia Geral da APORTH;
m) Elaborar os pareceres que forem solicitados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
n) Propor, anualmente, à Assembleia Geral os valores das joias e quotas a pagar pelos Associados;
o) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar doações ou legados feitos à APORTH;
p) Alienar ou onerar bens moveis e imóveis, e contrair empréstimos após a deliberação da Assembleia Geral da APORTH;
q) Fixar subsídios de deslocação de todos os membros de órgãos da APORTH, e dos dirigentes das delegações;
r) Nomear comissões e grupos de trabalhos quando se fizer necessário;
s) Promover a execução das deliberações e diretrizes da Assembleia Geral;
t) Definir a posição da APORTH, perante os órgãos de soberania e Administração Pública, no que se relaciona com a prossecução das atribuições da parte, emitir pareceres sobre projetos de lei que interessem ao exercício dos Terapeutas Holísticos, e propor alterações legislativas que se entendam convenientes;
u) Praticar tudo o que se julgue conveniente à realização dos fins da APORTH e exercer as demais atribuições que as leis, os Estatutos, ou os Regulamentos lhe confiram.

Artigo 26º
(FUNCIONAMENTO)

a) A Direção funciona na sede da APORTH, ou extraordinariamente, ou local designado pelo Presidente;
b) A Direção reúne, pelo menos, uma vez por mês, ou sempre que convocada por iniciativa do respetivo Presidente;
c) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes;
d) Pelas deliberações da Direção respondem coletiva e solidariamente todos os membros da Direção que as aprovarem.

Artigo 27º
(VINCULAÇÃO DA APORTH)

a) Para defesa dos interesses dos Associados, em todos os assuntos relacionados com exercício da profissão ou com o desempenho de cargos dos órgãos da APORTH, quer se trate de responsabilidades que sejam exigidas, quer de ofensa contra eles, pode a APORTH exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processo de qualquer natureza:
b) A APORTH quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes de assistentes, havendo-os;
c) Em todos os atos, ou contratos que envolvam despesas ou receitas, a APORTH é representada e obrigada pela assinatura conjunta do seu Presidente e Vice-Presidente, que dispõem de plenos poderes para o efeito;
d) Nos atos de mero expediente, bastará a assinatura do Presidente e ou Vice-Presidente da Direção;
e) A Direção pode constituir mandatários para a prática de certos atos, devendo, para tal fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos;

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

Artigo 28º
(COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL)

a) O conselho fiscal é composto por três (03) membros efetivos, dos quais um será Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b) Pode haver simultaneamente dois (02) Suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos;
c) No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este pelo suplente.

Artigo 29º
(COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL)

O conselho fiscal terá a todos os órgãos da APORTH, a competência legalmente atribuída ao conselho fiscal, das sociedades anônimas, com as necessárias adaptações, competindo-lhe designadamente:
a) Examinar a gestão financeira da Direção e, pelo menos, de três (03) em três (03) meses proceder ao exame da contabilidade da APORTH;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas e sobre o projeto de orçamento e plano de atividade, apresentado pela Direção;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam requeridos pelo Presidente da Direção;
d) Assistir as sessões deliberatórias da Direção, sempre que o entenda conveniente, mas sem direito de voto;
e) Cada um dos membros do Concelho Fiscal pode exercer, separadamente, a atribuição prevista na alínea “d” do número anterior, e pode em matéria de sua competência, requerer a convocação da Assembleia Geral;

Artigo 30 º
(FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL)

a) O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu Presidente e as reuniões são por ele dirigidas;
b) O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo respetivo Presidente ou por qualquer dos seus membros e, obrigatoriamente, duas vezes por ano, ou ainda, com a Direção sempre que este o julgue necessário;
c) O Conselho Fiscal só delibera validamente se estiverem presentes a maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria, dispondo o Presidente de voto de desempate, quando necessário.

Artigo 31 º
(QUORUM E ATAS)

Na falta de disposição nestes Estatutos e nos regulamentos da APORTH, os órgãos associativos apenas poderão tomar deliberações, desde que, esteja presente a maioria dos seus membros.
Todas as reuniões bem como as deliberações nelas tomadas, constarão de ata que será assinada pelo Presidente do órgão ou de quem as suas vezes fizer, e ainda, por todos os outros membros presentes.

SECÇÃO V
REGIME FINANCEIRO

Artigo 32º
(RECEITAS DA APORTH)

a) O produto das joias de admissão e quotas a pagar pelos associados, os subsídios que o Estado, ou outras pessoas coletivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos fins estatutários;
b) As contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou de pessoas singulares e coletivas para o mesmo efeito, as doações ou legados que lhe venham a ser feitos e as heranças que sejam beneficiárias;
c) O produto eventual de atividade editorial, de cursos de formação, profissional, eventos, festas, subscrições e congressos;
d) Juros e quaisquer outros rendimentos de seus bens, nomeadamente, de bens moveis e imóveis;
e) As importâncias provenientes de serviços prestados;
f) Quaisquer receitas decorrentes da sua atividade;
g) A comparticipação dos Utentes;
h) Os rendimentos de bens próprios;
i) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei;

Artigo 33º
(JÓIA E QUOTAS)

a) Pela admissão o associado pagará uma joia no montante fixado em Assembleia Geral;
b) A Direção pode deliberar pela isenção da joia, no processo de angariação de Associados quando não houver condições financeiras comprovadas, e pessoas com idade igual ou superior há 70 anos.
c) O valor da quota e a sua forma de pagamento são determinados pela Direção e inscrito na acta da 4º Assembleia Geral constitutiva.
d) A atualização do valor das quotas e a sua forma de pagamento são propostos pela Direção conforme artigo 24 da alínea “n”, e só terá eficácia após a aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 34º
(DESPESAS DA APORTH)

a) As despesas da APORTH serão, exclusivamente, as que resultarem dos presentes estatutos e dos regimentos em vigor;

Artigo 35º
(ANO SOCIAL)

O ano associativo corresponde ao ano civil, mantendo-se, todavia, os membros dos órgãos sociais em funções até a nova eleição.

Artigo 36º
(DELEGAÇÕES E OUTRAS REPRESENTAÇÕES)

a) As representações criadas nos termos da alínea “e” do artigo 2, deste Regimento, terão a composição que for deliberada pela Direção, devendo as delegações serem compostas de um Coordenador, um Subcoordenador e um Secretário;
b) As delegações têm por objeto e função exercer, a nível nacional e internacional, as atividades delegadas ou acordadas com a direção dentro dos princípios enunciados por este e no âmbito da delegação de competências que este lhes tiver feito;
c) As delegações dependem diretamente da Direção que desenvolverá e aprovará o respetivo Regulamento.

Artigo 37º
(FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÕES)

a) A Assembleia Geral deliberará sobre a incorporação da APORTH em organismos nacionais ou internacionais;
b) A APORTH confere, também, aos seus associados a qualidade de associados desses organismos.

Artigo 38º
(DISSOLUÇÃO DA APORTH)

a) A APORTH dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral especial e, exclusivamente convocada para o efeito que envolva o voto favorável de, pelo menos três quartos do número de todos os associados.
b) Competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens móveis e imoveis e todo o património da APORTH;
c) A Assembleia elegerá uma comissão liquidatária;
d) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 39º
(MEIO DIGITAIS)

As reuniões da Assembleia Geral, Direção e Concelho Fiscal da APORTH, podem ser realizadas utilizando meios digitais ou telemáticos, desde que observadas as condições impostas pela lei vigente. Observando os seguintes aspetos.
a) As Assembleias e Reuniões podem ser realizadas totalmente online ou mistas;
b) Em caso de Associados que não reúnam as condições necessárias a participar nas assembleias gerais ou outras reuniões por videconferência, as mesmas terão de possibilitar a sua realização de forma mista ou seja, haverá reunião presencial para os associados que pretendam participar presencialmente no local designado, nomeadamente por não terem acesso a sistema de videoconferência, cumulada com a participação na assembleia dos associados que estarão pelo sistema de videoconferência;
c) A autenticidade e a segurança das comunicações;
d) O registo integral da reunião, do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes, conforme artigo 5 do Decreto-Lei nº 1-A/2020;
e) Em caso de interrupção da transmissão por problemas técnicos ou outros, isso determinará a inviabilidade das deliberações tomadas em assembleia ou reunião;
f) O Associado ou Órgão Social podem intervirem plenamente na reunião, pronunciando-se sobre qualquer aspeto da ordem de trabalho da reunião, fazer propostas e votar;
g) A segurança da videoconferência é verificar a qualidade e a identidade dos participantes na assembleia;
h) Assegurar a gravação, de modo a poder registar-se o conteúdo da reunião;
i) A verificação visual ficará registada para comprovar que aqueles Associados estiveram presentes na Assembleia Geral e nela participaram, o Registro deve ser maioritariamente áudio, a não ser quando os Associados consintam em registo vídeo;
j) Em relação aos Associados representados por via de mandato, estes deverão enviar a Carta Mandadeira ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura digital, e este documento deve ser aceite pelo mesmo como representação válida.

Artigo 40º
(DISPOSIÇÕES FINAIS)

Em tudo o que não se encontra previsto nos presentes Estatutos e nos Regulamentos, regula de acordo com a legislação em vigor.

APORTH - Associação Portuguesa dos Terapeutas Holísticos
ASSOCIAÇÃO REGISTADA COMO PESSOA COLETIVA
NIPC 517 168 677 e CAE 94991