Artigo 1º
(Denominação)
1. A Associação Portuguesa dos Terapeutas Holísticos, adiante abreviadamente designada APORTH, fundada em 26 de setembro de 2022 por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º
(Objecto)
1. O presente Regulamento Interno tem como objetivo completar, regular, assim como clarificar lacunas e omissões dos Estatutos da APORTH.
Artigo 3º
(Natureza e regime)
1. A APORTH é uma associação sem fins lucrativos, de caráter privado dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividades de âmbito nacional e internacional;
2. A APORTH rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamento Interno e, subsidiariamente, pelas disposições legalmente aplicáveis;
3. A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade, constarão no regulamento interno elaborado pela Direção;
4. A APORTH rege-se por princípios democráticos, afirmando-se como apartidária e laica.
Artigo 4º
(Objecto social)
1. A Associação tem por objecto: Promoção, defesa, inovação e formação nas áreas terapêuticas holísticas, a saber aplicáveis aos indivíduos como um todo, nomeadamente terapêuticas não convencionais reconhecidas por profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício e outras terapêuticas complementares e alternativas de bem-estar não reguladas; bem como apoiar os terapeutas associados no desenvolvimento da sua actividade e criar relações próximas com os cidadãos e a comunidade; promover a cooperação, as parcerias e as redes de apoio na valorização e formação dos terapeutas e de novos terapeutas organizar, programar, activar, promover, divulgar e valorizar o bem estar integral do ser humano como uni todo promover iniciativas geradoras de ideias inovadoras e iniciativas que conduzam à criação de novas terapêuticas holísticas; contribuir para a formação de públicos bem como contribuir para a programação e concretização de sinergias entre áreas diversas de actividades de terapias holísticas; promover a defesa do estatuto comum dos terapeutas holísticos.
Artigo 5º
(Sede e filiais)
1. A APORTH com sede na Rua D. José Alves de Matos, número um, lote dez, rés-do-chão D, pisos zero, ·cruz D’ Areia, União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria.
Artigo 6.º
(Representação da associação)
1. A APORTH faz-se representar pelo Presidente da Direção e em sua substituição pelo Vice-presidente da Direção, em caso de comprovada indisponibilidade daquele;
2. Em caso de comprovada indisponibilidade do Presidente e do Vice-Presidente em simultâneo, um deles poderá nomear um dos elementos dos órgãos sociais da APORTH, devendo fazê-lo por escrito.
Artigo 7º
(Categorias)
1. A APORTH terá as seguintes categorias de Associados:
• Associados Efetivos: Para os profissionais que apresentaram os documentos necessários para sua associação, como também suas certificações compatíveis para o status profissional pretendido.
• Associados Estudantes: Para estudantes com 50% de um curso já percorrido e com aproveitamento exclusivos: CURSOS APORTH, DA UNIABRATH E OU DO INSTITUTO MARCIA MUNIZ.
• Associados Correspondentes: Para os Associados residentes fora de Portugal.
• Associados Honorários ou de Mérito: Para personalidades em destaque pela sua atuação e colaboração para o crescimento da APORTH e crescimento da Profissão do Terapeuta Holístico. Esse mérito será discutido em Assembleia Geral da APORTH
Artigo 8º
(Associados)
1. A APORTH compõe-se por um número ilimitado de Associados;
2. Podem ser associados todas as pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade, sexo, religião ou residência e ainda pessoas colectivas;
3. Os Associados efetivos integram, de modo permanente e direto, a vida da APORTH, contribuindo, designadamente, para a sua manutenção e desenvolvimento;
4. Não podem ser admitidas como Associados, as pessoas singulares às quais sejam reconhecidos comportamentos considerados indignos, ou às quais não seja reconhecida idoneidade para serem Associados da APORTH;
5. Às pessoas coletivas apenas poderá ser atribuída a categoria de associado honorário, nos termos dos presentes estatutos e regulamento interno;
6. Poderá ser atribuída a categoria de associado honorário às pessoas singulares ou coletivas que, em virtude dos seus méritos e por terem prestado serviços ou contributos à APORTH sejam, sob proposta da Direção, assim designados em Assembleia Geral, a aprovar por maioria de dois terços dos presentes;
7. A categoria de associado honorário poderá ser atribuída a título póstumo.
Artigo 9º
(Direitos)
1. São direitos dos Associados:
1.1. Possuir carteira profissional de reconhecimento técnico, independentemente do formato do mesmo e certificado profissional;
1.2. Ter acesso privilegiado e preferencial a todos os serviços e eventos promovidos pela APORTH;
1.3 Eleger e ser eleitos para os cargos sociais, desempenhando com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
1.4 Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento interno;
1.5 Consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos;
1.6 Promover as suas atividades através da APORTH e fazer-se representar por ela;
2. São direitos exclusivos dos Associados efetivos em pleno uso de direitos e com mais de um ano de filiação:
Artigo 10º
(Deveres)
1. São deveres dos Associados:
1.1. Cumprir e respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamentos da APORTH, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais e as decisões dos dirigentes;
1.2. Pagar regularmente as quotas de Associados que forem estipuladas em Assembleia Geral;
1.3. Comunicar à Direção, no prazo máximo de trinta (30) dias, qualquer alteração à sua situação pessoal, quer relativamente ao local de residência, endereço eletrónico, contato telefónico ou a qualquer outra situação relevante para a manutenção dos seus direitos e deveres;
1.4. Aceitar o exercício dos cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, e exercê-los com exemplar conduta moral e cívica e em conformidade com a orientação definida pelos Órgãos Sociais da APORTH;
Artigo 11º
(Quotizações)
1. As quantias e demais condições a satisfazer pelos Associados serão fixadas pela Direção.
Artigo 12º
(Regime sancionatório)
1. O incumprimento dos deveres de Associados, descritos no Artigo 10º, determina as seguintes sanções:
1.1. A violação do dever previsto no número 1.2. do Artigo 10º, para além da imediata suspensão dos direitos, determina o cancelamento da inscrição, sem necessidade de instrução de qualquer procedimento disciplinar e enquanto se mantiver o incumprimento se, nos termos previstos neste regulamento, outra sanção não lhe for aplicada, decorridos que sejam:
1.1.1. Três (3) meses após a data de assinatura do aviso de recepção da comunicação que for enviada pela Direção para a morada constante da sua ficha de inscrição;
1.1.2. Um ano sobre a data da comunicação prevista no n.º anterior nas situações em que a carta venha devolvida por qualquer motivo alheio à Direção;
1.1.3. Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores e sempre que tal seja possível, a Direção dará também conhecimento ao associado para qualquer outro endereço eletrónico que conste da respetiva ficha.
2. Os Associados que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos e regulamento interno ficam sujeitos às seguintes sanções:
2.1. Repreensão registada
2.2. Suspensão
2.3. Expulsão
3. As sanções previstas nos números 2.1. e 2.2. do presente Artigo são da competência da Direção;
4. A expulsão prevista no ponto 2.3. são sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção;
5. A aplicação das sanções previstas nos números 2.2. e 2.3. do presente Artigo só serão efetivas mediante audiência prévia obrigatória do associado;
6. A suspensão de direitos não pode exceder um ano e não desobriga o pagamento de quota;
7. As sanções poderão ser especialmente agravadas quando as infrações tenham sido praticadas por membros dos Órgãos Sociais em exercício de funções, implicando para o infrator, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta (60) dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral;
8. A expulsão de associado por falta de pagamento de quotas por um período superior a seis (6) meses não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo, que se insere na competência genérica da Direção;
9. Da violação dos deveres previstos no Artigo 10º decorre ainda, em função da gravidade, a aplicação das sanções previstas na lei civil em geral.
Artigo 13º
(Exercício de direitos)
1. Os Associados só podem exercer os direitos previstos nos presentes estatutos se tiverem em dia o pagamento de quotas;
2. Não são elegíveis para os Órgãos Sociais os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da APORTH, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 14º
(Intransmissibilidade)
1. A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 15º
(Perda da qualidade de associado)
1. Perdem a qualidade de Associados:
1.1. Os que pedirem a sua exoneração;
1.2. Os que deixarem de pagar quotas por período superior a 12 meses;
2. No caso previsto no número 1.2., excetua-se o associado que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o faça no prazo de dez (10) dias, ou solicite acordo de pagamento através de justificação de carência económica.
Artigo 16º
(Irreversibilidade das quotizações)
1. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à APORTH, não tem o direito de reaver quotizações que já tenham sido pagas, sem prejuízo para a sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da APORTH.
SECÇÃO I
Da designação, mandato e reuniões
Artigo 17º
(Órgãos Sociais)
1. São Órgãos Sociais da APORTH:
1.1. A Assembleia Geral;
1.2. A Direção;
1.3. O Conselho Fiscal.
Artigo 18º
(Gratuitidade do mandato)
1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é, de um modo geral, benévolo, mas pode justificar o pagamento das despesas derivadas desse exercício;
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das funções exijam a presença de um ou mais membros dos Órgãos Sociais, podem estes ser remunerados, ou ser alvo de gratificações por parte da APORTH.
Artigo 19º
(Titulares dos Órgãos Sociais)
1. Os titulares dos Órgãos Sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da APORTH, e exercer os respetivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral;
2. Os titulares dos Órgãos Sociais da APORTH são solidariamente responsáveis pelas decisões destes, salvo quando hajam feito voto de discordância, registada em ata da reunião em que a deliberação for tomada, ou na primeira a que assistam, caso tenham estado ausentes daquela reunião;
3. A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações ali referidas, salvo se vier a verificar-se que essas mesmas deliberações foram tomadas com dolo ou fraude;
4. Deve a APORTH, quando obrigada a indemnizar, por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de Órgãos Sociais, tomada em violação da Lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os titulares desses órgãos que sejam responsáveis;
5. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respetiva será objeto de votação nominal.
Artigo 20º
(Eleição e duração do mandato)
1. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de quatro (4) anos, devendo proceder-se à respetiva eleição no mês de setembro do último ano de cada quadriénio;
2. O mandato terá início com a tomada de posse, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições;
3. Até à data da tomada de posse dos membros integrantes dos novos órgãos sociais, mantem se os Órgãos Sociais cessantes em exercício de funções, com meros poderes de gestão;
4. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de setembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2 ou no prazo de trinta (30) dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil imediato ao da eleição;
5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos Sociais;
Artigo 21º
(Vacatura)
1. Em caso de demissão, exoneração, renúncia, ou impedimento definitivo de qualquer dos membros dos Órgãos Sociais em exercício, a Assembleia Geral, por proposta do presidente do órgão ou órgãos incompletos, procederá ao preenchimento da vaga ou vagas no prazo máximo de trinta (30) dias;
2. O disposto no ponto anterior só se aplica em caso de vacatura da minoria dos membros de cada órgão social;
3. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um (1) mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição;
4. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os dos inicialmente eleitos.
5. O disposto no parágrafo precedente aplica-se aos membros da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
6. A demissão do cargo ou renúncia ao mandato depende de declaração escrita do próprio, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, dependendo a demissão da sua apreciação e aceitação;
7. O membro ou órgão que pretenda a demissão, a renúncia ou seja destituído tem que prestar contas do exercício do seu mandato;
8. No final do seu mandato, a Direção cessante prestará contas na Assembleia Geral que reunir para eleição dos Órgãos Sociais para o triénio seguinte.
Artigo 22º
(Reuniões e maioria)
1. Os Órgãos Sociais são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
3. As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por voto aberto;
4. Os membros dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houver manifestado a sua discordância.
Artigo 23º
(Impedimentos)
1. Os membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Artigo 24º
(Representação)
1. Os Associados poderão fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com a assinatura reconhecida, mas cada sócio, não poderá representar mais do que um sócio;
2. É admitido o voto por correspondência, sob condição de o respetivo sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto, ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme consta no respetivo cartão de cidadão.
Artigo 25º
(Actas)
1. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas que serão assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros na respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 26º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da APORTH;
2. A Assembleia Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral;
3. A Direção funcionará em sua sede. A alteração deste regime entrará automaticamente em vigor a partir do momento que for necessário o contato via vídeo conferência sem necessidade de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno.
4. Por convocatória do Presidente da Assembleia Geral as reuniões poderão ocorrer em qualquer local do território nacional, continente e ilhas e ou por vídeo conferência;
Artigo 27º
(Composição da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral, composta pelos Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, é soberana e nela reside o poder supremo da APORTH;
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõe de um (1) Presidente, um vice-presidente e um (1) Secretário;
2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo de reunião;
Artigo 28º
(Competências da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas;
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
2.1. Definir as linhas fundamentais de atuação da APORTH;
2.2. Eleger e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas;
2.3. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor histórico ou artístico;
2.4. Eleger e destituir, por votação aberta, os membros da respetiva Mesa e da Direção e do Conselho Fiscal;
2.5. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da APORTH;
2.6. Autorizar a APORTH a demandar os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções
Artigo 29º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. As reuniões das Assembleias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias;
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
2.1. No final de cada mandato, para a eleição dos Órgãos Sociais;
2.2. Até 31 de março de cada ano para discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
2.3. Até 15 de dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa para o ano seguinte. Em alternativa e por dificuldade em reunir os Associados, poderá acontecer até 31 de março, em simultâneo com a reunião indicado no ponto;
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 10% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º
(Convocatória e admissão de candidaturas)
1. A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto;
2. A convocatória é feita por aviso postal ou por aviso eletrónico, expedido para cada associado, e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Artigo 31º
(Quórum)
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos Associados com direito de voto, ou trinta minutos depois com qualquer dos presentes;
2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos (3/4) dos requerentes.
Artigo 32º
(Maioria)
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes, sempre que a Lei, os Estatutos e/ou o Regulamento Interno não definam expressamente regime diferente;
2. As deliberações sobre as matérias constantes dos pontos 2.5. e 2.6. do Artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
Artigo 33º
(Competências da Mesa da Assembleia Geral)
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
1.1. Deliberar sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo para a possibilidade de recurso, nos termos gerais;
1.2. Informar os Associados das deliberações da Assembleia Geral através do endereço eletrónico constante da ficha do associado;
1.3. Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
1.4. Funcionar como Mesa de Voto;
1.5. Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos.
Artigo 34º
(Competência do presidente da mesa da Assembleia Geral)
1. Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
1.1. Convocar a Assembleia Geral, providenciar a sua divulgação e conduzir os seus trabalhos;
1.2. Conferir posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
1.3. Chamar à efetividade os substitutos dos membros dos Órgãos Sociais;
1.4. Nomear em Assembleia Geral, uma comissão administrativa que assuma por um prazo máximo de 60 dias e em gestão corrente, as funções duma Direção em caso de demissão ou destituição desta;
1.5. Nomear o relator das atas da Assembleia Geral e da mesa;
1.6. Assinar as atas da Assembleia Geral;
1.7. Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
1.8. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais.
2. Em caso de impedimento o Presidente nomeará o seu substituído.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 35º
(Direção)
1. A Direção é o órgão executivo da APORTH;
2. A Direção funcionará em regime itinerante, em virtude de a sede ser um escritório virtual. A alteração deste regime entrará automaticamente em vigor a partir do momento em que a sede da APORTH for física, sem necessidade de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno.
Artigo 36º
(Composição da Direção)
1. A Direção será composta por cinco (3) membros, sendo um Presidente, outro Vice-presidente, um Tesoureiro;
2. Poderão existir igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos;
3. No caso de vacatura do cargo do Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este substituído por um suplente;
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões de Direção, mas sem direito a voto.
Artigo 37º
(Competências da Direção)
1. Compete à Direção gerir a APORTH de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e nos Regulamentos e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
1.1. Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
1.2. Garantir os direitos dos beneficiários;
1.3. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização, o Relatório e Contas, bem como o orçamento do programa de ação para o ano seguinte;
1.4. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
1.5. Organizar o quadro pessoal e contratar e gerir o pessoal da APORTH;
1.6. Representar a APORTH em juízo e fora dele;
1.7. Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da APORTH;
1.8. Representar a APORTH no cumprimento dos objetivos da associação, quer pelo recurso a protocolos ou parcerias, através da prestação de serviços como forma de garantir a viabilidade e sustentação da sua atividade.
Artigo 38º
(Competências do Presidente da Direção)
1. Compete ao Presidente da Direção:
1.1. Superintender na administração da APORTH, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
1.2. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
1.3. Representar a APORTH em juízo e fora dele;
1.4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direção;
1.5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
1.6 Receber e guardar os valores da APORTH.
1.7. Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
1.8. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
1.9. Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
20. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 39º
(Competências do Vice-Presidente da Direção)
1. Compete ao Vice-Presidente da Direção coadjuvar o Presidente da Direção no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 40º
(Competências do Secretário da Direção)
1. Compete ao Secretário da Direção:
1.1. Lavrar as actas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
1.2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
1.3. Superintender nos assuntos de Secretaria.
Artigo 41º
(Competências do Tesoureiro)
1. Ter conhecimento dos serviços de contabilidade e tesouraria.
2. Assina em conjunto, quando necessário, a movimentação financeira e bancária.
Artigo 42º
(Reuniões)
1. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente;
2. A Direção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros;
3. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes;
4. Pelas deliberações da Direção respondem coletiva e solidariamente todos os membros da Direção que as aprovarem.
Artigo 43º
(Vinculação da APORTH)
1. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e Vice-presidente e ou do Tesoureiro;
3. Nos atos de mero expediente, bastará a assinatura do Presidente e ou Vice- presidente de direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 45º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económico-financeira da APORTH;
2. A Direção funcionará em sua sede. A alteração deste regime entrará automaticamente em vigor a partir do momento que for necessário o contato via vídeo conferência sem necessidade de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno.
Artigo 46º
(Composição do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros, dos quais um Presidente e vice-presidente e secretário;
2. Pode haver simultaneamente dois (2) suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos;
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este pelo suplente.
Artigo 47º
(Competências do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar e zelar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e regulamentos e designadamente:
1.1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgar conveniente;
1.2. Examinar a contabilidade e a tesouraria da APORTH;
1.3. Apresentar à Direção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de interesse para a vida da APORTH;
1.4. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão executivo, sempre que o julgar conveniente;
1.5. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção, elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 48º
(Reuniões do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre;
2. O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Artigo 49º
(Receitas)
1. São, designa e exclusivamente, receitas da APORTH:
1.1. O produto das joias e quotas dos Associados;
1.2. A comparticipação dos utentes;
1.3. Os rendimentos de bens próprios;
1.4. Os rendimentos provenientes de serviços prestados;
1.5. As doações, ou legados de organismos oficiais;
1.6. Subsídios ou comparticipações do Estado ou de Organismos oficiais;
1.7. Donativos e produtos de eventos, festas e subscrições;
1.8. Os rendimentos provenientes das atividades sociais;
1.9. As liberalidades aceites pela APORTH;
1.10. Em geral, quaisquer rendimentos, benefícios, donativos, subsídios permitidos por lei.
Artigo 50º
(Extinção da APORTH)
1. No caso de extinção da APORTH, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 51ª
(Omissões)
1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 52º
(Disposições finais)
1. O valor da joia na validação dos Associados é determinado pela Direção da APORTH;
2. A joia constitui receita da APORTH é utilizada nos custos administrativos e identificação (carteira e serviços) dos Associados;
3. A Direção pode deliberar pela não cobrança da joia no processo de angariação de Associados no caso de impedimento financeiro e pessoas de 70 anos ou mais;
4. O valor da quotização e a sua forma de pagamento são determinados pela Direção e inscrito na acta da 4ª Assembleia Geral constitutiva;
5. A atualização do valor das quotizações é determinada pela Direção e só entra em vigor após ser sujeita e aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo 53º
(Meios digitais)
1. As reuniões da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal da APORTH pode ser efetuada utilizando meios digitais ou telemáticos, desde que observadas as condições impostas pela lei vigente. Observando os seguintes aspetos:
1.1. As assembleias e reuniões podem ser totalmente online ou mistas;
1.2. Casos existam Associados que não reúnam as condições necessárias a participar nas assembleias gerais ou outras reuniões por videoconferência, elas terão de possibilitar a sua efetivação de forma mista. Ou seja, haverá reunião presencial para os Associados que pretendam participar presencialmente no local designado, nomeadamente por não terem acesso a sistemas de videoconferência, cumulada com a permissão de assistência e participação na assembleia pelos restantes Associados através de sistema de videoconferência;
1.3. Caso a APORTH opte por reuniões totalmente ou parcialmente online necessário que os meios escolhidos permitam assegurar:
1.3.1.A autenticidade e a segurança das comunicações;
1.3.2.O registo integral da reunião, do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes, conforme artigo 5º do decreto-lei n.º 1-A/2020;
1.3.3. Caso ocorra interrupção da transmissão por problemas técnicos ou outros, isso determinará a invalidade das deliberações tomadas em assembleia ou reunião;
1.3.4.A possibilidade de cada Associado ou Órgão Social intervir plenamente na reunião, permitindo sê-lhe colocar questões, fazer propostas e votar;
1.3.5.A segurança da videoconferência e verificar a qualidade e a identidade dos participantes na assembleia;
1.3.6. Assegurar a gravação, de modo a poder registar-se o conteúdo da reunião;
1.3.7.A verificação visual, que deve ficar registada para comprovar que aqueles Associados estiveram presentes na Assembleia Geral e nela participaram. O registo deve ser maioritariamente áudio, a não ser quando os Associados consintam em registo vídeo.
1.3.8. Em relação aos Associados representados por via de mandato, estes deverão enviar a Carta Mandadeira ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura digital, e este documento deve ser aceite pelo mesmo como representação válida.
APORTH – Associação Portuguesa dos Terapeutas Holísticos
ASSOCIAÇÃO REGISTADA COMO PESSOA COLETIVA
NIPC 517 168 677 e CAE 94991